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Regime Disciplinar dos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos
Decreto 33/91 de 26 de Julho
DOS DEVERES E DIREITOS DOS FUNCIONÁRIOS
DEVERES
São deveres do funcionário público: |
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- Observar e fazer observar rigorosamente as leis e regulamento, defendendo em todas as circunstancia os Direitos legítimos interesses do Estado Angolano, e participando aos superiores os actos ou omissões que possam prejudica-los.
- Cumprir exacta, imediata e lealmente as ordens de serviços escritas ou verbais dos funcionários a que estiverem hierarquicamente subordinados.
- Exercer com competência, zelo e assiduidade o cargo que lhe estiver confiado.
- Respeitar os seus superior hierárquico na
- Hierarquia funcional, tratando-se em todas as circunstancia, com diferença e respeito.
- Guardar sigilo sobre todos os assuntos relativos a profissão ou conhecidos por virtudes dela, desde que, por lei ou determinação superior, não esteja expressamente autorizado a revela-los.
- Adaptar um comportamento cívico exemplar na vida publica, pessoal e familiar de modo a prestigiar sempre a dignidade da função publica e sua qualidade de cidadão.
- Usar de urbanidade nas relações com o público, com autoridades e com funcionários seus subordinados.
- Não se ausentar para fora da área de actuação dos serviços em que esta integrado, sem autorização superior, excepto no período de licença anual e dias de descanso.
- Não exercer outra função ou actividade remunerada sem previa autorização.
(Artigo 4)
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DIREITOS São Direitos do Funcionário: |
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- Exercer o cargo em que tiver sido legitimamente provido.
- Receber pontualmente a remuneração estabelecida por lei.
- Dar falta justificadas e gozar de licenças nos termos da lei.
- Gozar as garantias, honras e precedências correspondente ao cargo.
- Receber as indemnizações e pensões legais em caso de acidente de trabalho e doenças profissionais.
- Concorrer as categorias superiores dentro de sua carreira profissional em função do preenchimento dos requisitos e dos resultados obtidos na execução do seu trabalho.
- -Participar nos recursos de formação profissional e da elevação da sua qualificação.
- -Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho.
- Beneficiar de ajuda de custo ou ter alimentação e alojamento diário em caso de deslocação para fora do local onde normalmente presta serviço, por motivo de serviço e por tempo não superior a seis meses.
- Ser aposentado e usufruir de pensões legais.
(Artigo 5) |
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FACTOS PUNÍVEIS
São Factos Puníveis entre Outros:
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- desobediência para com os chefes
- falta de cortesia para com o publico
- Incompetência ou usurpação de poderes
- deixar de punir ou participar transgressões ou falta disciplinar grave de que tenham conhecimento por virtude de promessa ou dádiva
- Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico
- Violação de segredo profissional ou inconfidência de que resultem prejuízos matérias ou morais para o Estado ou para terceiros
- Incompetência profissional grave ou reiterado incumprimento de leis, regulamentos despachos e instruções superiores.
(Artigo 13, 14, 15 e 16)
- aceitação directa ou indirecta de dadivas, gratificações ou participações em lucros com fim de acelerar ou retardar qualquer serviço de expediente
- realizações de despesas sem existência de receitas que garantam o seu pagamento ou excedem as dotações orçamentais.
(Artigo 13, 14, 15 e 16) |
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PENAS As penas são:
- admoestação verbal
- censura registada
- multa
- despromoção
- demissão
(Artigo 10) |
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PROCESSO DISCIPLINAR A aplicação de pena disciplinar a um funcionário deve ser sempre precedida de um processo escrito, exceptuando-se as penas de admoestação verbal e censura registada que poderão ser aplicadas sem dependência de processo disciplinar. O processo disciplinar é de natureza secreta ate a acusação, podendo, contudo, ser facultado o seu exame ao acusado. (Artigo25 e 27 ) A falta de audiência do acusado constitui a única nulidade insuprível em processo disciplinar (Artigo 35) |
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RECURSO Da decisão punida cabe recurso hierárquico para o responsável imediatamente superior aquele que puniu, interpor no prazo de 10 dias, contados a partir da data da tomada de conhecimento do respectivo despacho, mediante apresentação de requerimento que fundamente o pedido. (Artigo 39) A interposição de recursos sobre as punições e multas, despromoção e demissão suspende o cumprimento da pena aplicada. (Artigo 41) |
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